domingo, 2 de setembro de 2012

Direito de voto do locatário no condomínio.


Mesmo diante de diversas manifestações do judiciário, assim como de grande parte da doutrina que já buscou trazer explicações sobre o tema, fato corrente é que ainda se verificam muitos equívocos por parte de administradores de imóveis e condomínios.

Percebemos que há casos em que os locatários são impedidos de exercer seu direito de participação e voto nas assembléias condominiais, o que viola diretamente a lei civil. Este artigo tem o objetivo de demonstrar que os locatários permanecem com o direito de votar nas assembléias e que não houve revogação integral da lei de condomínios, 4.591/64. 

Vejamos:
O Código Civil passou a tratar das relações jurídicas dos condomínios em edifícios, em seus artigos 1331 a 1358. Entretanto, a lei 4.591/64, que regulava a matéria até janeiro de 2003, não perdeu totalmente sua eficácia em relação aos condomínios. Trata-se de derrogação da lei anterior, ou seja, no que a nova lei (Código Civil) não tratou, mantém-se a lei antiga. É a revogação parcial pela nova lei, como define a Lei de Introdução ao Código Civil, LICC, em seu art. 2º., § 1º: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando trate inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Ora, de fácil entendimento, o Código Civil não revogou expressamente a lei 4.591/64, não tem nenhuma incompatibilidade com ela e não tratou da matéria de forma integral. Assim, claro está que parte da lei 4.591/64, da que trata do condomínio em edificações, está em vigor – já que a outra metade da lei, que cuida da incorporação imobiliária, prevalece integralmente.

Por exemplo, o Código Civil não inseriu na parte do condomínio edilício assuntos que seguem válidos na lei 4.591/64:

O art. 8º. da lei 4.591/64 trata do denominado ‘condomínio especial’, que é aquele onde não existe na divisão da propriedade a fração-ideal, sendo unidades autônomas, mas que, por força de área comum, devem as partes instituir um condomínio, a fim de se ratear despesas. É o caso, por exemplo, das antigas vilas. A lei nova não trata disso.

E, tema desta matéria, é o caso do art. 24, § 4., da lei 4.591/64, que definiu o voto do locatário. Diz o parágrafo da lei: “Nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”

Prevalece o entendimento majoritário, para não dizer uníssono, tanto da doutrina quanto dos julgadores, de que o referido direito do locatário permanece. De se verificar que tal direito foi inserido na lei 4.591/64 no ano de 1996, legitimando um fato que os tribunais já entendiam válido. O Código Civil, muito embora tenha sido editado em 2002, com vigência após janeiro de 2003, foi redigido e compilado nas décadas de 60 e 70, sendo, em muitos casos, até mesmo ultrapassado por leis mais ‘antigas’.

A vontade do legislador em permitir que o locatário vote nas assembléias onde não se discute verba extraordinária, aprovando contas, elegendo síndico e conselho e despesas ordinárias, sem necessidade de procuração, continua em pleno vigor. Engana-se quem pensa diferente.

Multa condominial e juros de mora.

A legislação condominial, antes da vigência do atual Código Civil (jan/2003), estava regulada pela lei 4.591/94, em parte hoje derrogada (alguns artigos deixaram de existir no mundo jurídico, quando o Código Civil entrou em vigor).

Na questão da multa, a lei antiga previa um percentual limite de 20%, mais juros de 1% ao mês e correção monetária, sempre respeitando a convenção. Assim, a maioria dos condomínios deixou estipulado um percentual de multa em convenção, sendo proibido, entretanto, que tal valor fosse superior aos 20% estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo 12 da lei 4.591/94.

Diz o parágrafo: "O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses."

Com a entrada em vigor do Código Civil, em janeiro de 2003, houve alteração, que entendo equivocada por parte da comissão que fez a nova lei, limitando a multa a 2% do valor da dívida, como expressamente diz o parágrafo primeiro do artigo 1336, do Código Civil:

"O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, nao sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".

Verifica-se que o novo código limitou a multa a 2%, ENTRETANTO, deixou a possibilidade de aplicação de JUROS DE MORA livremente convencionados.

Em 2004, inconformados com a multa de apenas 2%, houve a lei 10.931, que propunha a alteração do Código Civil, sendo tal artigo vetado pelo presidente de república. Manteve-se, assim, a multa de 2%.

O STJ vem se pronunciando a respeito, dizendo que as parcelas anteriores à janeiro de 2003 podem sofrer multa de 20%, ou valor estipulado pela convenção. Mas para as cotas vencidas após tal data, vale mesmo o limite de 2%.

Mas os condomínios não devem se preocupar tanto: há a possibilidade de revisão da convenção para estipular juros moratórios superiores aos 1%, pois, pelo que a lei nova declara, são os convencionados, não existindo limitação.

Não se paga multa, mas os juros podem acabar inibindo a inadimplência.

A grande dificuldade, como sempre, é alterar a convenção, pois necessários 2/3 de todos os condôminos.

Marcelo Meirelles

O anatocismo e a renda do brasileiro.

Link: 

http://rochameirelles.blogspot.com.br/2007/09/o-anatocismo-e-transferncia-de-renda.html

Herdeiro deve pagar uso de imóvel.

Herdeiro que ocupa imóvel do monte hereditário deve pagar uma espécie de 'aluguel' aos demais herdeiros. Foi o que decidiu a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, ao julgar recente ação proposta pelos demais herdeiros.

Faço a transcrição do voto da ilustre Ministra do STJ, verbis:

Com a abertura da sucessão, impõe-se, transitoriamente, até a partilha, o regime de comunhão hereditária. Os herdeiros passam a ser co-titulares do patrimônio deixado pelo falecido, devendo, portanto, serem observadas as mesmas regras relativas ao condomínio, o que, inclusive, está expressamente estabelecido no art. 1.791 do CC/02.
Dessa forma, assim como, no condomínio tradicional, cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum (art. 627 do CC/16), o herdeiro em posse dos bens da herança é obrigado a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, percebeu, conforme disposto no art. 1.778 do CC/16.
Carvalho Santos, nos comentários que apresentou ao CC/16, esclareceu as hipóteses de aplicação da regra estabelecida no art. 627:
"1 - Hipótese prevista no artigo.
É a de um dos condôminos 
estar usufruindo sozinho a coisa comum.
2 - Quais os frutos pelos quais responde cada consorte?Os da coisa, se utilizada em comum. Por exemplo: uma casa é ocupada por um dos condôminos; em tal caso, o aluguel, uma vez calculado ou estabelecido, deverá ser pago aos outros pela parte que lhes tocar,proporcionalmente aos quinhões".
Conclui-se, com isso, que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais aluguel proporcional. Esta Terceira Turma, em outra oportunidade, já discutiu a questão trazida com o recurso especial em exame.
No julgamento do Resp 622472, de minha relatoria, pub. no DJ de 20.09.2004, entendeu-se que seria possível um herdeiro exigir o pagamento de aluguel daquele que ocupa com exclusividade o imóvel. Entretanto, foi imposta uma condição para o surgimento desta obrigação: considerou-se que seria necessário demonstrar resistência do ocupante à fruição concomitante do imóvel ou oposição, judicial ou extrajudicial, por parte dos demais herdeiros.
Na hipótese sob julgamento, o recorrido sustentou na petição inicial que notificou o recorrente, na pessoa de sua representante legal, para que fosse depositado em sua conta o equivalente à metade de um aluguel e que o recorrente permaneceu inerte, sem dar aproveitamento econômico ao imóvel (fls. 3).
O recorrente, em sua contestação, deixou de refutar estes fatos, não se desincumbindo, portanto, do ônus da impugnação específica. Com isso, em conformidade com o disposto no art. 302 do CPC, presume-se verdadeira a afirmação do recorrido de que notificou o recorrente extrajudicialmente.
Incontroversa a ocorrência da notificação, conclui-se que houve, por parte do recorrido, oposição à ocupação exclusiva e manifestação expressa e inequívoca da vontade de dar ao imóvel aproveitamento econômico. Assim, considerando a oposição extrajudicial do recorrido e a notória resistência do recorrente, deve ser reconhecido o dever de pagar pelos frutos que poderiam advir do aluguel do imóvel, sendo irrelevante, nesta circunstância, o fato invocado no recurso especial de que o bem não produzia rendimento antes da abertura da sucessão.
Ultrapassada a questão do cabimento da pretensão do recorrido de receber pagamento a título de aluguel, necessário definir o termo inicial da obrigação imposta ao recorrente. Na sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, ficou estabelecido que o recorrente deveria pagar "valor a título de aluguel desde a data da abertura da sucessão.
Contudo, a obrigação de pagar pelos frutos, na hipótese, surgiu com a oposição do recorrido cristalizada com a notificação extrajudicial do recorrente. Dessa forma, o termo inicial para o pagamento do valor estipulado na sentença deve ser a data da efetiva notificação do recorrente e não o momento da abertura da sucessão.
Forte em tais razões, conheço em parte do recurso especial e nesta parte lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, estabelecendo que o pagamento do valor a título de aluguel deve ser feito desde a data da notificação do recorrente.

Os condomínios e os impostos.

O NOVO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE LOCAÇÃO DE PARTES COMUNS

A Receita Federal, recentemente, por meio do Ato Declaratório Interpretativo ADI 02/2007, passou a entender que deve ser declarado o valor recebido pelos condomínios a título de locação de partes comuns.

Tal iniciativa federal visa aumentar a voracidade fiscal do Estado, quando passou a enxergar que muitos condomínios passaram a locar partes comuns para colocação de publicidade e que, além disso, passaram a receber antenas de operadoras de celular, aumentando suas receitas. Não podemos nos esquecer que constantemente se locam salões de festas e outras áreas para os próprios condôminos.

É a lei:

RECEITA FEDERAL: ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO - ADI 02/2007

“ ARTIGO ÚNICO - Na hipótese de Locação de partes comuns de Condomínio Edilício, será observado o seguinte:

I - Os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do Condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;

II - O Condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, especialmente no que tange às normas contidas na Legislação do Imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis”.

Tal receita era, anteriormente, inserida nos condomínios sem qualquer tributação, sendo fonte ignorada pela Receita Federal. Entretanto, hoje se exige tratamento diferenciado. As administradoras, fiéis à legislação, são obrigadas a cumprir a determinação.

Mas, ao invés de exigir que o condomínio fizesse sua declaração, uma vez que não se entende que o condomínio é pessoa jurídica (não tem personalidade jurídica), a Receita está obrigando que a informação seja prestada por cada um dos senhores condôminos.

Ou seja, não será o condomínio quem deve declarar tal receita, mas sim os condôminos, como tendo recebido sua fração correspondente. Toda a receita auferida pelo condomínio como sendo fruto de locação de áreas comuns deve ser informada pelo condômino em sua declaração de renda, a partir de 2008, como se tal fração (parte correspondente e proporcional a cada condômino) fosse uma receita de locação de imóveis.

A Rio de Janeiro Administradora de Bens emitirá, já em 2008, um relatório para cada um dos senhores condôminos, informando a receita ‘recebida’ por cada um dos condôminos, a fim de que tais informações passem a fazer parte da declaração de imposto de renda anual.

Mensalmente a Rio de Janeiro Administradora de Bens lançará as informações no programa gerador da Receita Federal, para envio anual al DIMOB.



O IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR RECEBIDO PELO SÍNDICO

Os síndicos que têm suas cotas isentas ou que recebem pró-labore, são obrigados a cumprir duas imposições legais, a primeira previdenciária e a segunda relativa ao Imposto de Renda.

Em primeiro lugar, importante esclarecer que pouco importa para a Receita Federal que o síndico seja isento da cota ou que receba pró-labore: são duas situações distintas, mas que para fins fiscais são idênticas. A cota que se isenta é considerada remuneração para todos os fins. É o que diz a lei, no Regulamento do Imposto de Renda de 1999.

A retenção de INSS, relativa à questão previdenciária é obrigação também em relação ao síndico, que retém 11% de INSS sobre o efetivamente recebido (se pró-labore, o líquido, que é igual ao valor do ganho menos a retenção) e no caso de isenção de cota, os 11% sobre o valor da cota.

Não haverá retenção de Imposto de Renda na fonte, uma vez que os condomínio não são pessoas jurídicas.

Mesmo sendo isento da cota, o síndico deve declarar como tendo recebido o valor em sua declaração de renda, tendo como fonte pagadora o condomínio.


AS RETENÇÕES NOS CONDOMÍNIOS

Em que pese os condomínios não serem pessoas jurídicas, mas entes equiparados, eles têm representação processual e, para fins tributários, têm a mesma obrigação de efetuar retenções e recolhimento das contribuições previdenciárias no momento em que contratarem com empresas ou mesmo com contribuintes individuais.

Em regra, quando da prestação de serviços de empresa, o condomínio retém 11% de INSS, não estando obrigados a reter IR de prestadores de serviços.

Os condomínios apenas retém na fonte o Imposto de Renda de seus empregados, conforme o caso, de acordo com a tabela de retenção.

Quando o condomínio contrata com pessoa física, além da retenção de 11%, ainda pagará os 20% do INSS, referentes ao custo com pessoal.

Nota-se que é mais vantagem contratar serviços com empresa do que com pessoa física, pois não existirá o pagamento de 20%, além de ser a retenção parte do serviço em si, em tese, não onerando o condomínio.


CONTRATANDO COM PESSOA FÍSICA

Por força do art. 4º da Lei 10.666/2003, o condomínio passou a ter obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do autônomo a seu serviço e efetuar o recolhimento junto com as demais contribuições previdenciárias do mês.

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

O contribuinte individual deve estar cadastrado na Previdência Social, ou ser informado outro dado que seja permitido, a fim de identificar o contribuinte.

Relembramos que o síndico, perante a Previdência Social, é classificado como contribuinte individual e, portanto, caso seja remunerado ou dispensado do pagamento da sua cota condominial (forma indireta de remuneração), estará sujeito à retenção e aos recolhimentos previdenciários.

Ocorre o fato gerador no mês em que for pago o serviço. A base de cálculo é o valor dos serviços prestados, chamado de salário contribuição. Os limites mínimos e máximos do salário contribuição são fixados periodicamente pelo Ministério da Previdência Social. A alíquota para retenção é de 11%, hoje.

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

IV - como trabalhador autônomo:

a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

Mesmo que o valor do serviço prestado seja inferior ao limite mínimo do salário-contribuição, o condomínio deverá realizar a retenção e o recolhimento da contribuição à previdência, respeitado o valor mínimo da GPS. A complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o valor pago e o limite mínimo do salário-contribuição, é de responsabilidade do autônomo (contribuinte individual).

O condomínio deverá entregar ao trabalhador autônomo comprovante do pagamento efetuado, com a identificação completa do tomador e do prestador do serviços, além da discriminação dos valores pagos e retidos.

Além disso, o condomínio deverá declarar todas as informações do prestador do serviço na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações a Previdência Social).

Caso o contribuinte individual, dentro do mês, já tenha sofrido desconto até o limite máximo do salário de contribuição, por trabalhar ou prestar serviços para outros tomadores de serviços, deverá apresentar os comprovantes de pagamento para que não incida a retenção.

A empresa (condomínio), por sua vez, além da retenção, é obrigada a pagar 20% sobre o valor pago ao contribuinte individual, como determina a lei 8.212/91 em seu art. 22.

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;

Lembrando, ainda, que não incide a despesa com seguro de acidente de trabalho, nem os terceiros, no caso de trabalhador autônomo, sendo apenas de 20% o pagamento.

Caso o síndico seja pessoa jurídica, é claro, não haverá tal pagamento, apenas a retenção. Síndico pessoa jurídica pode ser empresa que oferece síndico profissional.


RETENÇÃO NA PESSOA JURÍDICA

Quando o condomínio contratar serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação do serviço e recolher o montante retido em nome da empresa contratada (art. 31, lei 8.212/91).

Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.

§ 1° Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta lei, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2° Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação.

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado .

O fato gerador é a prestação dos serviços. A base de cálculo incide sobre o valor dos serviços. A forma de recolhimento é a Guia da Previdência Social (GPS).

Sobre o valor dos materiais empregados não incide INSS.

Os serviços sujeitos a retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão descritos no art. 145 e 146, da IN MPS/SRP nº 3/2005. Dentre eles podemos citar:

- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

- construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas”

Dispensa da Retenção:

O condomínio fica dispensado de efetuar a retenção (art. 148, da IN MPS/SRP nº 3/2005), quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela Secretaria da Receita Previdenciária para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

Esse caso abaixo é o dos escritórios de advogados.

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal (ex. engenheiros, advogados, contadores, etc), ou serviços de treinamento e ensino ( inciso X do art. 146), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos no item II, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Para comprovação dos requisitos previstos no item III, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Não aplicabilidade da retenção:

Dentre o rol de serviços que mais interessam aos condomínios, não se aplica o instituto da retenção:

- à empreitada total.

- à empreitada realizada nas dependências da contratada (por exemplo, conserto de motor do portão de garagem na sede da empresa contratada).

É importante entender a definição de empreitada total, ou seja, aquele contrato celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte , podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; Deve ser feito com empresa construtora, que pagará o INSS;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

A sucessão no direito autoral.

Livro de autoria de Marcelo Alvarez Meirelles, editado em 2006, com uma síntese tanto no direito material quanto processual, da sucessão nos bens intelectuais.

Acesse pelo link: www.rochameirelles.com.br/artigo_autor_sucessao.htm

Diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

O contrato de trabalho, estabelecido entre a fase da contratação inicial e a sua rescisão ou termo final, pode ser atingido por situações fáticas que levam à suspensão ou à interrupção do pacto.

Quando suspenso ou interrompido, o contrato de trabalho não pode ser desfeito por iniciativa das partes, existindo proteção legal ao trabalhador. Somente um contrato por tempo indeterminado em pleno curso e que não esteja igualmente protegido pela estabilidade provisória, pode ser rescindido.

De forma simples, na suspensão, não se paga salário nem o empregado presta serviço e não se conta tempo no emprego. Já na interrupção, ocorre o oposto: o funcionário não presta serviços, mas permanece recebendo salário e o tempo de serviço é contato. Mas há exceções.

A CLT trata do assunto nos artigos 471 ao 476-A, estando ali previstas a maioria das situações que se pode encontrar na prática diária de um contrato de trabalho.

Diz o artigo 471, CLT, verbis:

'Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.'


Mas há diferenças entre suspensão e interrupção, 
vejamos:

NA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Na suspensão, preserva-se o contrato de trabalho, paralisando os efeitos das cláusulas, sem quebra do vínculo de emprego.
Uma das premissas é a sustação da execução do contrato de trabalho permanecendo o vínculo entre empregatício.
Há efeitos na suspensão, como a paralisação da exigência das obrigações (pagar salário e prestar serviços), lembrando que o cenário deixado antes da suspensão deve ser encontrado pelo empregado (vide art. 471 da CLT), assim como é impossível a rescisão contatual (garantia no emprego).

Pode exigir dispensa motivada (art. 482 da CLT), por desídia do empregado, mesmo no período de suspensão, quando, por exemplo, ele divulga segredos industriais, assim como pratica qualquer daqueles atos previstos no citado artigo da lei trabalhista.

Da mesma forma pode ocorrer pedido de demissão no período da suspensão, sendo clara renúncia do empregado ao seu direito, e tal regra está prevista no art 500 da CLT.


Após o termino das causas da suspensão, o empregado deve voltar ao trabalho no prazo máximo de 30 dias, quando, após tal lapso, pode ser demitido por abandono de emprego.

EXEMPLOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Sem a participação da vontade do empregado:
- afastamento previdenciário, por motivo de doença, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT;
- afastamento previdenciário, por motivo de acidente do trabalho, a partir do 16º dia (auxílio-doença)- art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;
- aposentadoria provisória, sendo o empregado considerado incapacitado para o trabalho.- art. 475, CLT; Enunciado n. 160 TST;
- por motivo de força maior;
- para cumprimento do encargo público obrigatório- art. 483, parágrafo 1º da CLT; art. 472, CLT;
- prestação de serviço militar – art. 4º parágrafo único, CLT.
Com a participação da vontade do empregado:
- participação pacifíca em greve – art. 7º, Lei n. 7.783/89;
- encargo público não obrigatório- art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;
- eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2º, CLT;
- eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Enunciado n. 269, TST;
- licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado, para resolver motivos particulares. Deve ser bilateral- Enunciado n. 51, TST;
- afastamento para qualificação profissional do empregado – MP n. 1.709-4, de 27.11.1998.
- suspensão disciplinar- art. 474, CLT;
- suspensão de empregado estável ou garantia especial de emprego, para instauração de inquérito para apuração de falta grave, sendo julgada improcedente- art. 494, CLT; Súmula n. 197, STF.

NA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
A interrupção do contrato de trabalho guarda similitude com a suspensão, exceto na questão da remuneração, que permanece devida ao empregado. Em muitos casos legais, o empregado paraliza suas atividades laborais por força de lei ou convocações obrigatórias, sendo em tais casos mantida a contribuição previdenciária, a remuneração, o tempo de serviço e as condições do emprego.

Entretanto, no período da interrupção, não necessita prestar serviço ao patrão. Nesta hipótese, todas as obrigações são mantidas para o empregador.

O empregado, não mais existindo motivos para a interrupção, deve retornar ao trabalho imediatamente, sem carência alguma.

EXEMPLOS DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- encargos públicos específicos, tais como; comparecimento judicial como jurado (art. 430 CPP), ou como testemunha (art. 822, CLT) e o comparecimento judicial da própria parte (Enunciado n. 155, TST);
- afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias;
- os chamados descansos trabalhistas, desde que remunerados, tais como; intervalos interjornadas remunerados , descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual (férias);
- licença-maternidade da empregada gestante;
- aborto, afastamento até duas semanas (art. 395, CLT);
- licença remunerada concedida pelo empregador;
- interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior (art. 61, parágrafo 3º, CLT);
- hipóteses de afastamento remunerado (art. 473, CLT):
- por dois dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (declarada na CTPS da empregado), sendo que a CLT, concede nove dias para o empregado professor, no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, CLT);
- até três dias consecutivos, em virtude de casamento; já no caso de empregado professor será de nove dias (art. 320 parágrafo 3º, CLT);
- por cinco dias, m face da licença-paternidade (art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º ADCT, CF/88)
- por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;
- no período de apresentação ao serviço militar;
- nos dias em que o empregado estiver prestando vestibular, devidamente comprovado (art. 473,VII, CLT);
- quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VII,CLT).